STJAREsp 2.734.003
Cédula de crédito bancário: execução de título extrajudicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cédula de crédito bancário
- Execução de título extrajudicial
- Exceção de pré-executividade
- Alegada nulidade decorrente da ausência de intimação da adjudicação
- Matéria suscitada apenas em esfera recursal
- Inovação recursal reconhecida pelo tribunal estadual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM ESFERA RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. EXIGÊNCIA DE DEBATE QUE ALCANÇA, INCLUSIVE, AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, por inadequação da via para exame de excesso de execução, e rejeitou embargos de declaração por inovação recursal.
2. A alegação de nulidade por ausência de intimação na adjudicação, apresentada apenas em âmbito recursal, configura inovação e não foi objeto de deliberação na instância ordinária, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. A natureza de ordem pública da tese não dispensa o requisito constitucional do prévio debate e decisão pelo órgão julgador ordinário para viabilizar o acesso à instância especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.