Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.986.999

Acidente de trânsito: falha na prestação do serviço

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Acidente de trânsito
  • Falha na prestação do serviço
  • Dano estético configurado
  • Ausência de falha na prestação jurisdicional
  • Cerceamento de defesa não configurado
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em falha na prestação jurisdicional quando os fatos e argumentos suscitados pela parte são devidamente enfrentados pela decisão recorrida, a qual apresenta fundamentação clara, ainda que contrária à pretensão da recorrente.

2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o indeferimento da prova pericial, quando fundamentado na s uficiência da prova existente, não caracteriza cerceamento de defesa.

3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.