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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 432.588

Cumprimento de sentença: depósito judicial em garantia do juízo

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Depósito judicial em garantia do juízo
  • Encargos moratórios
  • Incidência até a efetiva disponibilização dos valores ao credor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CREDOR.

1. A tese firmada no Tema 677/STJ, com redação atualizada, prevê expressamente que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".

2. Não se verifica dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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