STJAgInt no AREsp 432.588
Cumprimento de sentença: depósito judicial em garantia do juízo
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Depósito judicial em garantia do juízo
- Encargos moratórios
- Incidência até a efetiva disponibilização dos valores ao credor
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CREDOR.
1. A tese firmada no Tema 677/STJ, com redação atualizada, prevê expressamente que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
2. Não se verifica dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.