STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.083.238
Omissão, contradição ou obscuridade não verificadas
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Omissão, contradição ou obscuridade não verificadas
- Acórdão embargado devidamente fundamentado
- Limite dos honorários advocatícios em grau recursal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LIMITE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
2. A matéria alegadamente omissa foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação da parte embargante revela, na realidade, pretensão de reforma do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Consoante este Tribunal de uniformização, o limite do inciso II do § 3º do art. 85 do CPC não é o teto para majoração da verba honorária em grau recursal, que continua sendo o limite de 20% (vinte por cento) do art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.