STJEDcl no AREsp 2.918.354
Contradição interna no acórdão: honorários recursais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contradição interna no acórdão
- Honorários recursais
- Fixação em valor certo na origem
- Majoração inadequada em percentual
- Correção do vício
- Efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM VALOR CERTO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO INADEQUADA EM PERCENTUAL. CORREÇÃO DO VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao não conhecer de agravo em recurso especial, majorou honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em ação revisional envolvendo entidade fechada de previdência privada, sendo alegada contradição quanto à forma de fixação dos honorários, uma vez que na origem foram arbitrados em valor certo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão quanto à majoração dos honorários recursais, diante da fixação originária em valor certo, e se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção do vício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a ocorrência de contradição interna quando os fundamentos do acórdão conduzem a conclusão diversa da expressa no dispositivo, comprometendo a coerência lógica da decisão.
4. Verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados na origem em valor certo, o que impede sua majoração em percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
5. Afirma-se que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis para sanar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando a correção do vício identificado implica alteração do resultado do julgado.
7. Conclui-se que a majoração adequada dos honorários deve observar a forma de fixação originária, sendo cabível a fixação de valor adicional certo.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.