Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.222.428

Cônjuge supérstite

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Cônjuge supérstite
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto em agravo de instrumento contra decisão em processo de inventário que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito real de habitação da cônjuge supérstite sobre imóvel de maior valor venal, diverso daquele em que residiu por mais tempo com o de cujus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o direito real de habitação da cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito ou sobre o imóvel em que habitaram por mais tempo.

III. Razões de decidir

3. O direito real de habitação, conforme o art. 1.831 do Código Civil, assegura ao cônjuge supérstite o direito de permanecer no imóvel destinado à residência da família.

4. A Terceira Turma do STJ firmou entendimento de que, como regra, o imóvel objeto do direito real de moradia deve ser aquele em que o casal tenha habitado por último.

5. No caso em julgamento, não se verificou a existência de exceções que justifiquem a relativização do direito real de habitação, como a percepção de pensão vitalícia pela cônjuge supérstite.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para reconhecer o direito real de moradia da cônjuge supérstite em relação ao último imóvel em que o casal habitava.

Tese de julgamento: "1. O direito real de habitação do cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas. 2. A existência de outros bens a serem partilhados não afasta o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal."

Tese

"1. O direito real de habitação do cônjuge supérstite deve recair sobre o último imóvel em que o casal foi domiciliado antes do óbito, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas. 2. A existência de outros bens a serem partilhados não afasta o direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.