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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.110.535

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ.

2. A parte agravante sustenta que a Súmula n. 7/STJ não constituiu fundamento de inadmissibilidade do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Súmula n. 7/STJ constituiu fundamento de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) se esse fundamento foi suficientemente impugnado nas razões do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos de inadmissibilidade, nos termos da orientação firmada pela Corte Especial.

5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o princípio da dialeticidade; alegações genéricas atraem, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.

6. A Súmula n. 7/STJ constituiu sim fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem, juntamente com o óbice da Súmula n. 284/STF e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial alegada.

7. Quanto à Súmula nº 7/STJ, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que sua impugnação pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, o que não foi feito.

8. Constatada a ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ no agravo em recurso especial, nega-se provimento ao agravo interno.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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