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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.832

Medida socioeducativa de internação: reiteração de atos infracionais graves

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Medida socioeducativa de internação
  • Reiteração de atos infracionais graves
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Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente, com substituição por medida em meio aberto (liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação pode ser mantida com fundamento na reiteração de atos infracionais graves, mesmo sem trânsito em julgado das medidas anteriormente impostas, considerando o histórico de envolvimento do adolescente com práticas infracionais e a necessidade de continuidade das metas do Plano Individual de Atendimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A medida socioeducativa de internação foi fundamentada em elementos concretos, como o Relatório de Avaliação da Execução da Medida (RAEM) e o parecer do Ministério Público, que apontaram a persistência de fatores que desaconselham a substituição da medida.

4. O juízo de execução, como destinatário natural da execução das medidas socioeducativas, ostenta prerrogativa legal para avaliar a necessidade e a adequação da medida imposta, com base em dados técnicos atualizados e observação direta.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração na prática de atos infracionais graves, prevista no art. 122, II, do ECA não exige o trânsito em julgado de medidas anteriormente aplicadas, sendo suficiente a constatação de nova conduta após a aplicação de medida socioeducativa anterior.

6. A medida de internação foi mantida considerando a reiteração de atos infracionais graves e a necessidade de afastar o adolescente do meio deletério, não se baseando na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A medida socioeducativa de internação pode ser mantida com fundamento na reiteração de atos infracionais graves, conforme o art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mesmo sem trânsito em julgado de medidas anteriormente aplicadas. 2. A imposição da medida de internação não se dá com base na gravidade abstrata do ato infracional, mas na reiteração de atos infracionais graves e na necessidade de afastar o adolescente do meio deletério.

Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 492; STJ, HC n. 342.943/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/3/2016; STJ, AgRg no HC n. 873.206/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 871.522/SC, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 661.820/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/6/2021.

Tese

1. A medida socioeducativa de internação pode ser mantida com fundamento na reiteração de atos infracionais graves, conforme o art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mesmo sem trânsito em julgado de medidas anteriormente aplicadas. 2. A imposição da medida de internação não se dá com base na gravidade abstrata do ato infracional, mas na reiteração de atos infracionais graves e na necessidade de afastar o adolescente do meio deletério.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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