STJAgInt no AREsp 2.985.887
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais violados e que a matéria foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reconsideração da decisão monocrática e admissão do agravo em recurso especial.
3. A parte agravada, em contraminuta, defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que o recurso especial foi corretamente inadmitido por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, e que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não possui natureza de órgão restritivo de crédito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende aos requisitos de impugnação específica e se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados e à fundamentação adequada.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
6. O recurso especial não indicou de forma clara e individualizada os dispositivos legais violados, tampouco demonstrou a relação entre os fundamentos do acórdão recorrido e os dispositivos indicados, configurando deficiência de fundamentação nos termos da Súmula n. 284/STF.
7. A mera enumeração de dispositivos legais, desacompanhada de demonstração argumentativa objetiva e convincente, não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de fundamentação ou sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Diante da ausência de argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.