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Jurisprudências

STJAREsp 2.840.723

Prescrição intercorrente: diligências infrutíferas

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não houve paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional e que a exequente envidou esforços para localizar bens passíveis de penhora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se diligências infrutíferas realizadas pela exequente durante o prazo prescricional são aptas a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente.

III. Razões de decidir

3. A prescrição intercorrente tem como objetivo sancionar a inércia do credor que não promove os atos necessários ao prosseguimento da execução.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível.

5. No caso concreto, o prazo prescricional trienal, iniciado em 05 de maio de 2015, consumou-se em 05 de maio de 2018, sem interrupção válida, uma vez que as diligências realizadas pela exequente foram infrutíferas e não resultaram em penhora efetiva.

6. O acórdão recorrido, ao considerar a simples movimentação processual como suficiente para afastar a prescrição intercorrente, negou vigência à legislação federal e aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a execução.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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