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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.823.409

Decisão da presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade

Relator(a): Marco Buzzi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Dialeticidade
  • Justiça gratuita e regularização da representação
  • Irrelevância para afastar prazo decadido (CPC, art. 1.003, § 6º)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DETERMINANTE (INTEMPESTIVIDADE). DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. JUSTIÇA GRATUITA E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR PRAZO DECADIDO (CPC, ART. 1.003, § 6º). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque ao motivo determinante (intempestividade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

2. Benefícios da gratuidade de justiça e questões de representação processual não prorrogam nem convalidam prazo recursal já escoado, nem suprem a falta de impugnação específica.

3. Mantida a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade (intimação em 07/06/2024; interposição em 01/07/2024, fora do prazo de 15 dias úteis).

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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