STJAgInt no AREsp 2.823.409
Decisão da presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dialeticidade
- Justiça gratuita e regularização da representação
- Irrelevância para afastar prazo decadido (CPC, art. 1.003, § 6º)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DETERMINANTE (INTEMPESTIVIDADE). DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. JUSTIÇA GRATUITA E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR PRAZO DECADIDO (CPC, ART. 1.003, § 6º). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque ao motivo determinante (intempestividade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Benefícios da gratuidade de justiça e questões de representação processual não prorrogam nem convalidam prazo recursal já escoado, nem suprem a falta de impugnação específica.
3. Mantida a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade (intimação em 07/06/2024; interposição em 01/07/2024, fora do prazo de 15 dias úteis).
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.