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Jurisprudências

STJEAREsp 2.490.210

Impugnação específica: fundamentos dependentes ou fundamento único

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. Precedente da Corte Especial.

2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de divergência providos .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, determinando o retorno dos autos à Quarta Turma para julgamento do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Sebastião Reis Júnior.Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

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