STJAREsp 3.111.118
Competência do STF: multa
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Competência do STF
- Multa
- Afastamento
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. Os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento não constituem incidente procrastinatório, razão pela qual deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme orientação da Súmula 98/STJ.
II. Dispositivo
3. Recurso parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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