STJREsp 1.912.956
Evicção: marco inicial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Evicção
- Marco inicial
- Restituição integral ao evicto
- Preço
- Momento em que desapossado
- Acórdão que reconheceu a evicção
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EVICÇÃO. MARCO INICIAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL AO EVICTO. PREÇO. MOMENTO EM QUE DESAPOSSADO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EVICÇÃO.
1. A controvérsia jurídica consiste em determinar o marco inicial em que se consolida a evicção, pois é a partir dele que será verificado o momento em que a coisa evenceu, de modo a se calcular o preço que será restituído ao evicto (art. 450, § 1º, do CC).
2. O acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para incluir novo fundamento no acórdão embargado configura modificação do julgamento para efeito de exigir a ratificação do recurso especial pela parte contrária.
3. A jurisprudência consolidada deste STJ considera que o evicto, pela perda sofrida, tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo em que dele foi desapossado - ou seja, ao tempo em que se evenceu.
4. Para que se tenha a restituição integral do preço pago pelo evicto, não pode ser considerado o valor do negócio celebrado entre as partes litigantes, mas, sim, o valor do bem apurado no momento da perda sofrida.
5. Via de regra, o bem só evence quando decisão judicial negar ao adquirente seu direito à coisa, dependendo, portanto, de decisão judicial que declare a evicção.
6. No caso dos autos, o momento a ser considerado para apurar o valor devido aos recorrentes em virtude da evicção deverá ser a data do acórdão proferido pelo TJMS.
7. Agravo do BANCO BRADESCO S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Recursos especiais de NAYANE CAVALCANTE YAMADA E OUTRA. não conhecido. Recurso especial de ELOI BRUNETTA E OUTROS parcialmente conhecido e provido, reconhecendo que o momento a ser considerado para o cálculo do preço a ser restituído aos recorrentes deve ser a data do acórdão proferido pelo TJMS, quando há o efetivo desapossamento em virtude de decisão judicial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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