STJAgInt no AREsp 3.027.228
Violação do art. 86, § 2º, da lei n. 8.213/91: deficiência na fundamentação
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 86, § 2º, da lei n. 8.213/91
- Deficiência na fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 86, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO DE LEI INAPTO A INFIRMAR AS RAZÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O artigo de lei supostamente contrariado (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91), que trata unicamente sobre o termo inicial de implementação do benefício se este for devido, não traz comando normativo capaz de infirmar o que efetivamente restou decidido no aresto hostilizado. Desse modo, deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.