STJEDcl no AREsp 3.007.323
Contrato de prestação de serviços: rescisão unilateral imotivada
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Contrato de prestação de serviços
- Rescisão unilateral imotivada
- Indenização
- Alegação de omissão e contradição
- Pretensão de rediscutir o mérito do julgado
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a análise das teses recursais, relativas à inaplicabilidade do artigo 603 do Código Civil diante de cláusula contratual de rescisão sem ônus, à limitação da indenização ao período do aviso prévio e à redução equitativa da penalidade (artigo 413 do Código Civil), esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Inexiste omissão ou contradição no julgado que, de forma clara e suficiente, afasta a pretensão recursal com base em óbices sumulares, visto que a qualificação jurídica dos fatos delimitados na origem e a interpretação das cláusulas do contrato de prestação de serviços são matérias dependentes do exame das provas.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.