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Jurisprudências

STJAREsp 3.158.630

Negativa de prestação jurisdicional: alegação genérica

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Alegação genérica
  • Prescrição
  • Termo inicial
  • Renegociação
  • Último contrato

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RENEGOCIAÇÃO. ÚLTIMO CONTRATO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.

2. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, o prazo prescricional decenal de ação revisional de contrato de mútuo bancário é contado da data da assinatura do contrato - e não do vencimento.

3. Havendo novação das dívidas pela contratação de créditos sucessivos e renegociação do contrato de mútuo preexistente, o termo inicial da prescrição é a data da assinatura do último contrato.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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