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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.923.602

Impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.

2. Nas razões do agravo interno, a parte alegou tempestividade do recurso, cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade civil, nulidade de confissão de dívida, legalidade de cobrança de serviços hospitalares e afastamento da Súmula n. 7 do STJ, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada.

3. Contrarrazões apresentadas com pedido de aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que tornam inviável o conhecimento do agravo interno.

6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou improcedência, mas apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de razões recursais inexoravelmente infundadas. No caso, não está configurada manifesta inadmissibilidade.

7. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em tal hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de razões recursais inexoravelmente infundadas. 3. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EREsp 1.841.540/SC, Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp 1.964.122/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. É inviável o conhecimento de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de razões recursais inexoravelmente infundadas. 3. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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