Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.900.437

Intimação para regularização da representação processual

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Intimação para regularização da representação processual
  • Procuração com data posterior à da interposição do recurso especial
  • Ratificação do ato
  • Alegação de violação ao art. 6º da LINDB
  • Norma de cunho constitucional

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO DO ATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CUJO ACOLHIMENTO EXIGE O EXAME DA APLICAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. NORMA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A juntada de procuração, embora com data posterior à interposição do recurso especial, é suficiente à regularização da representação processual, afastando a incidência da Súmula 115 do STJ.

2. Inviável o conhecimento do recurso especial, por violação à coisa julgada, se a matéria foi decidida exclusivamente tendo por base a aplicação da legislação local sobre custas processuais, incidindo a Súmula 280 do STF.

3. O art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro possui índole eminentemente constitucional, o que inviabiliza a análise de sua violação em sede de recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.