STJAREsp 2.785.195
Cumprimento definitivo de sentença: levantamento de valores depositados em conta judicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento definitivo de sentença
- Levantamento de valores depositados em conta judicial
- Dispensa de caução
- Pretensa incontrovérsia do montante
- Óbice da súmula nº 7 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. DISPENSA DE CAUÇÃO. PRETENSA INCONTROVÉRSIA DO MONTANTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, a regra geral dispensa a prestação de caução para levantamento de valores depositados em conta judicial, conforme estabelece o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil.
2. Persistindo controvérsia sobre o montante devido, mesmo em sede de cumprimento definitivo, mostra-se admissível a exigência de caução como medida assecuratória, a critério do juízo da execução, consideradas as particularidades do caso concreto.
3. Verificada pelo tribunal de origem a existência de dúvida quanto ao valor objeto do levantamento, com base no acervo fático-probatório dos autos, a pretensão de afastar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas.
4. Inadmissível o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda "a pretensão de simples reexame de prova".
5. Ausente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.