STJAgInt no AREsp 2.928.661
Desconsideração da personalidade jurídica: prestação jurisdicional deficiente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Prestação jurisdicional deficiente
- Não ocorrência
- Revisão
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de elementos comprobatórios que autorizam o processamento do incidente de desconsideração da personalidade ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. A alegada afronta ao artigo 50, caput, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil, no tocante ao mérito do incidente, não foi objeto de debate na Corte de origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.