STJAREsp 3.128.303
Ocorrência de cerceamento de defesa e aplicação da súmula 83/STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ocorrência de cerceamento de defesa e aplicação da súmula 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse, com discussão sobre cerceamento de defesa pela não realização de prova oral postulada pela parte requerida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reintegração e condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais.
4. A Corte de origem cassou a sentença por cerceamento de defesa, reconhecendo nulidade pela não realização de prova oral oportunamente requerida e inicialmente deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal violou o art. 355, I, do CPC ao cassar a sentença que julgou antecipadamente o mérito com base em provas documentais; (ii) saber se houve afronta ao art. 370, parágrafo único, do CPC por reconhecer cerceamento de defesa apesar do poder do juiz de indeferir prova testemunhal tida por desnecessária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem entendeu que a produção de prova oral foi requerida no momento oportuno e inicialmente deferida, bem como que seria pertinente à formação do convencimento do julgador, tendo a Juíza de primeiro grau julgado antecipadamente o mérito, configurando o cerceamento de defesa.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que reconhece cerceamento de defesa quando se indefere prova e se julga a demanda de forma desfavorável a parte que postulou por ausência de comprovação; incide a Súmula n. 83 do STJ, afastando a alegada violação aos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre cerceamento de defesa em casos que o Juízo julga antecipadamente o mérito de forma desfavorável a parte que solicitou a dilação probatória por ausência de comprovação, o que afasta a alegada violação dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.268/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1406156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre cerceamento de defesa em casos que o Juízo julga antecipadamente o mérito de forma desfavorável a parte que solicitou a dilação probatória por ausência de comprovação, o que afasta a alegada violação dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.