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Jurisprudências

STFRcl 81.217 AgR

Vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Alexandre de Moraes

Relator(a): Flávio Dino

  • Vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Alexandre de Moraes

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para julgar procedente a reclamação e cassar a decisão reclamada quanto à atribuição ao agravante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada, nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia, Redatora para o acórdão, no que foi acompanhada pelo Ministro Gilmar Mendes, que participou deste julgamento em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF; vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Alexandre de Moraes. O Ministro Cristiano Zanin divergiu do Relator e votou no sentido de dar provimento ao agravo regimental para julgar procedente o pedido e afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao reclamante pela autoridade reclamada, em observância às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF– Tema 246 RG e condenar a beneficiária ao pagamento de honorários de advogado, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser executado nas instâncias ordinárias. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 17.4.2026 (11h00) a 28.4.2026 (23h59).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR ENCARGOS TRABALHISTAS RESULTANTES DA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 7º DA LEI N. 8.666/1993 RECONHECIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.

Decisão

Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo regimental; dos votos divergentes do Ministro Cristiano Zanin, que julgava procedente o pedido e afastava a responsabilidade subsidiária imposta ao reclamante pela autoridade reclamada, em observância às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF– Tema 246 RG e condenava a beneficiária ao pagamento de honorários de advogado, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser executado nas instâncias ordinárias; e da Ministra Cármen Lúcia, que dava provimento ao agravo regimental, para julgar procedente a reclamação e cassar a decisão reclamada quanto à atribuição ao agravante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada, o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

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