STJAgInt na PET no REsp 2.210.855
Efeito suspensivo: concessão
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeito suspensivo
- Concessão
- Requisitos
- Sentença superveniente
- Cognição exauriente
- Perda de objeto
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. REQUISITOS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO. EFEITOS. DISCUSSÃO. MOMENTO PRÓPRIO. ART. 1.013, § 5º, DO CPC.
1. Em regra, quando ocorre a prolação da sentença de mérito, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
2. Nessas circunstâncias, a produção dos efeitos passa a estar relacionada à sentença, não mais à decisão interlocutória que apreciou a tutela provisória, haja vista que o deferimento da liminar decorre de juízo perfunctório e provisório, que deve ser confirmado, concedido ou revogado na sentença, em juízo exauriente.
3. A discussão a respeito dos efeitos com os quais será recebida a apelação eventualmente interposta deve ser realizada nos autos da própria apelação, notadamente no que se refere à confirmação da tutela provisória, decorrente do julgamento de procedência dos pedidos dos embargos à execução, segundo a previsão do art. 1.013, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.