STJAREsp 3.297.797
Acidente de trânsito: atropelamento de pedestre
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Acidente de trânsito
- Atropelamento de pedestre
- Culpa concorrente
- Danos morais
- Lucros cessantes
- Danos emergentes
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação indenizatória decorrente de atropelamento ocorrido durante travessia de pedestre em faixa de segurança.
2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos indenizatórios.
3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer a culpa concorrente das partes na proporção de 50% para cada uma, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais e rejeitando os pedidos de lucros cessantes e danos emergentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a aplicação dos arts. 70, 169, 214, 28 e 29, § 2º, do CTB afasta a culpa concorrente e impõe responsabilidade exclusiva do condutor; (iii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC pela fixação do valor dos danos morais; e (iv) saber se são devidos lucros cessantes e danos emergentes à luz do art. 402 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
6. A revisão das conclusões adotadas quanto à dinâmica do acidente, à configuração da culpa concorrente e à extensão dos danos experimentados pela vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A alteração do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, circunstâncias não verificadas na espécie.
8. A jurisprudência do STJ exige prova efetiva do prejuízo para o reconhecimento dos lucros cessantes. Estando o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento, incide a Súmula n. 83 do STJ.
9. O acolhimento do pedido de danos emergentes pressupõe revisão das conclusões extraídas da prova pericial e dos demais elementos probatórios dos autos, o que atrai novamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao julgamento da causa. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige a revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da culpa concorrente, da dinâmica do acidente ou da extensão dos danos. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que exige demonstração concreta dos prejuízos alegados para o reconhecimento dos lucros cessantes. 4. A pretensão de reconhecimento de danos emergentes encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ quando depende da reavaliação da prova técnica produzida nos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II; CTB, arts. 28, 29, § 2º, 70, 169 e 214; CC, arts. 186, 402, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, agravo em recurso especial n. 2.988.881/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao julgamento da causa. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige a revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da culpa concorrente, da dinâmica do acidente ou da extensão dos danos. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que exige demonstração concreta dos prejuízos alegados para o reconhecimento dos lucros cessantes. 4. A pretensão de reconhecimento de danos emergentes encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ quando depende da reavaliação da prova técnica produzida nos autos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.