STJEDcl no AgInt no REsp 2.014.546
Exceção de pré-executividade: retratação da desistência antes da homologação judicial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de pré-executividade
- Retratação da desistência antes da homologação judicial
- Óbices das súmulas 283 e 284 do STF mantidos
- Ausência de vício do art. 1.022 do CPC
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RETRATAÇÃO DA DESISTÊNCIA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF MANTIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no recurso especial, manteve a decisão de não conhecimento do especial, aplicando, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e reputando prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando apresenta fundamentação suficiente.
3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF.
4. A falta de pertinência entre o dispositivo legal invocado e a tese recursal atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, não sendo o art. 200, parágrafo único, do CPC apto a amparar retratação de desistência de exceção de pré-executividade.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.