STJAgInt no AREsp 3.203.673
Gratuidade de justiça: pessoa física
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Pessoa física
- Presunção juris tantum
- Elementos que infirmam a hipossuficiência econômica
- Consonância do
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ELEMENTOS QUE INFIRMAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a documentação comprobatória apresentada para o fim de concessão do benefício da gratuidade de justiça, concluiu pela existência de elementos que infirmam a carência econômica alegada, como a propriedade de imóveis, exercício da advocacia e omissão deliberada em apresentar provas da atual condição econômica, notadamente da declaração de imposto de renda atualizada.
3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.