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Jurisprudências

STJAREsp 3.023.686

Valor da causa em ação ordinária com pedido liminar

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. DEFINIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO CONTROVERTIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejuízo do exame da divergência jurisprudencial.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em Ação Ordinária com Pedido Liminar, em que se corrigiu o valor da causa para refletir a parte controvertida do contrato.

3. A Corte de origem manteve a correção do valor da causa com base no art. 292, II, do CPC e desproveu o agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o valor da causa deve refletir exclusivamente o gravame cuja baixa se pretende, e não o saldo contratual remanescente; (ii) saber se a decisão estadual afastou a delimitação do proveito econômico restrito à baixa do gravame ao interpretar a expressão parte controvertida; (iii) saber se houve confusão entre o pedido de desconstituição de penhor e a inexigibilidade do saldo contratual, com ampliação indevida da base econômica; (iv) saber se foram ignorados precedentes que limitam o valor da causa ao benefício econômico efetivamente perseguido; e (v) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a fixação do valor da causa conforme o conteúdo econômico nas ações de cumprimento de contrato.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das premissas fáticas quanto à definição do proveito econômico controvertido.

7. O dissídio pela alínea c fica prejudicado diante dos óbices sumulares incidentes sobre a mesma tese e não houve demonstração de similitude fática nem cotejo analítico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que o acórdão recorrido adota a orientação desta Corte sobre a fixação do valor da causa conforme o conteúdo econômico nas ações de cumprimento de contrato. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas sobre o proveito econômico, circunstância que prejudica o conhecimento da divergência quanto à mesma tese".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 292, § 3º, II, e 1.021; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 309.077/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que o acórdão recorrido adota a orientação desta Corte sobre a fixação do valor da causa conforme o conteúdo econômico nas ações de cumprimento de contrato. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas sobre o proveito econômico, circunstância que prejudica o conhecimento da divergência quanto à mesma tese".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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