STJEDcl no AREsp 2.670.007
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas e da Súmula n. 83 do STJ quanto ao alinhamento jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há contradição interna na aplicação da Súmula n. 7 do STJ frente às premissas fáticas adotadas; e (iii) saber se há omissão quanto à fundamentação completa, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre a relevância jurídica da condição de sócio e do benefício econômico e sobre a ausência de pretensão de revolvimento probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, porque o acórdão embargado explicitou a incidência da Súmula n. 7 do STJ e afastou a possibilidade de simples revaloração das premissas fáticas.
5. Não há contradição, pois o acórdão acolheu as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e, de modo coerente, reputou inviável sua superação sem reexame probatório.
6. Ausente omissão quanto ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que a decisão embargada enfrentou a relevância da condição de sócio e do benefício econômico, concluindo pela necessidade de reexame de provas, além de aplicar a Súmula n. 83 do STJ à tese societária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ e afasta a revaloração jurídica das premissas fáticas. 2. Não há contradição quando a decisão reconhece as premissas fáticas fixadas e recusa sua alteração por demandar reexame probatório. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta a condição de sócio e o benefício econômico e aplica a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83
Tese
"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ e afasta a revaloração jurídica das premissas fáticas. 2. Não há contradição quando a decisão reconhece as premissas fáticas fixadas e recusa sua alteração por demandar reexame probatório. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta a condição de sócio e o benefício econômico e aplica a Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.