STJAREsp 2.920.808
Prescrição intercorrente: nulidade da citação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
- Nulidade da citação
- Omissões caracterizadas
- Violação do art. 1.022 do CPC
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. OMISSÕES CARACTERIZADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA.
1. A corte estadual não declinou os fundamentos para a rejeição da prescrição intercorrente, limitando-se a analisar a inocorrência de prescrição para o ajuizamento da ação, o que caracteriza omissão no acórdão recorrido.
2. A ausência de manifestação sobre o início da incidência do prazo prescricional à luz do art. 219 do CPC/73 e sobre a prática de atos processuais hábeis a afastar a prescrição intercorrente durante a tramitação do feito por mais de 17 anos também configura omissão relevante.
3. O acórdão recorrido não analisou os efeitos do comparecimento espontâneo da parte recorrida nos autos ao apresentar embargos à execução, fato relevante para aferição da validade da citação para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
4. Reconhecida a necessidade de retorno dos autos à origem para manifestação fundamentada sobre as omissões apontadas. Agravos conhecidos para dar provimento aos recursos especiais determinando o retorno dos autos à Corte estadual para manifestação fundamentada sobre as omissões apontadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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