Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.920.808

Prescrição intercorrente: nulidade da citação

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição intercorrente
  • Nulidade da citação
  • Omissões caracterizadas
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. OMISSÕES CARACTERIZADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA.

1. A corte estadual não declinou os fundamentos para a rejeição da prescrição intercorrente, limitando-se a analisar a inocorrência de prescrição para o ajuizamento da ação, o que caracteriza omissão no acórdão recorrido.

2. A ausência de manifestação sobre o início da incidência do prazo prescricional à luz do art. 219 do CPC/73 e sobre a prática de atos processuais hábeis a afastar a prescrição intercorrente durante a tramitação do feito por mais de 17 anos também configura omissão relevante.

3. O acórdão recorrido não analisou os efeitos do comparecimento espontâneo da parte recorrida nos autos ao apresentar embargos à execução, fato relevante para aferição da validade da citação para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.

4. Reconhecida a necessidade de retorno dos autos à origem para manifestação fundamentada sobre as omissões apontadas. Agravos conhecidos para dar provimento aos recursos especiais determinando o retorno dos autos à Corte estadual para manifestação fundamentada sobre as omissões apontadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.