STJAREsp 2.681.538
Execução de título extrajudicial e penhora no rosto dos autos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial e penhora no rosto dos autos
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE CRÉDITO DE GARANTIDOR HIPOTECÁRIO, COMPENSAÇÃO E PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora no rosto dos autos em execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para afastar a penhora no rosto dos autos por exceder os limites da garantia real.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a limitação da responsabilidade do garantidor hipotecário ao bem dado em hipoteca nega legitimidade para figurar no polo passivo nos termos do art. 779, V, do CPC; (ii) saber se é possível a penhora de crédito da garantidora no rosto dos autos à luz do art. 855 do CPC; (iii) saber se há compensação entre créditos recíprocos com base nos arts. 368 e 369 do CC; e (iv) saber se houve reexame de matéria preclusa em afronta ao art. 505 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 779, V, do CPC, pois a responsabilidade do garantidor hipotecário se limita ao bem dado em hipoteca.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 855 do CPC, porque a revisão da vedação de penhora de crédito da garantidora exigiria reexame de cláusulas contratuais e de fatos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 368 e 369 do CC, dado o reconhecimento da falta de reciprocidade necessária à compensação.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 505 do CPC, porque não houve reabertura de matéria preclusa e a alteração da conclusão demandaria revolvimento de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual limita a responsabilidade do garantidor hipotecário ao bem dado em hipoteca.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre penhora de crédito da garantidora no rosto dos autos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a compensação quando reconhecida a ausência de reciprocidade entre as partes. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegação de reexame de matéria preclusa quando a conclusão depende de revolvimento do acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 505, 779 e 855; CC, arts. 368 e 369.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.775.547/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual limita a responsabilidade do garantidor hipotecário ao bem dado em hipoteca.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre penhora de crédito da garantidora no rosto dos autos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a compensação quando reconhecida a ausência de reciprocidade entre as partes. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegação de reexame de matéria preclusa quando a conclusão depende de revolvimento do acervo fático-probatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.