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Jurisprudências

STFRcl 80.271 AgR

Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712: competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal

Relator(a): Dias Toffoli

  • Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712
  • Competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal
  • Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
  • Inviabilidade
  • Negativa de seguimento à reclamação

Ementa

Agravo regimental em reclamação. Direito de greve. Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712. Competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal. Análise das especificidades do caso concreto até a edição da legislação de norma específica. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Inviabilidade. Negativa de seguimento à reclamação. Agravo regimental não provido.

1. No julgamento dos MI nºs 670, 708 e 712, o STF decidiu que, até a edição da lei regulamentadora do direito de greve, previsto no art. 37, inciso VII, da Constituição da República, as Leis nºs 7.701/88 e 7.783/89 poderiam ser aplicadas provisoriamente para possibilitar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos, sendo competência dos tribunais a análise das especificidades de cada caso e a decisão sobre a legalidade do movimento que determina a paralisação total das atividades em questão, bem como outras controvérsias surgidas em razão do exercício do direito.

2. A autoridade reclamada exerceu a jurisdição que lhe compete na análise de documentos juntados aos autos para aferição, em juízo de delibação, dos requisitos previstos na Lei nº 7.783/89 para legitimar a deflagração de greve.

3. Não se admite a utilização da reclamação como sucedâneo de recurso ou de outras ações judiciais cabíveis.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

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