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Jurisprudências

STJREsp 2.267.272

Cumprimento de sentença: cnib e serasajud

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CNIB E SERASAJUD. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do TJDFT, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão de indeferimento do uso da CNIB e do SerasaJud.

2. A controvérsia versa sobre a utilização da CNIB como medida executiva atípica e sobre a determinação judicial de inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes via SerasaJud.

3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou provimento, assentando que a CNIB não se destina à pesquisa patrimonial e que a negativação judicial depende de demonstração de tentativa extrajudicial frustrada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de uso do SerasaJud, condicionada à prova de impossibilidade de inscrição administrativa, configura violação do art. 782, §3º, do CPC; e (ii) saber se é admissível a utilização da CNIB como medida executiva atípica, à luz do art. 139, IV, do CPC, observada a subsidiariedade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ocorre a ofensa ao art. 782, §3º, do CPC, pois não se admite a criação de condicionantes extralegais para a negativação judicial, devendo o dispositivo ser aplicado como instrumento de efetividade executiva.

6. Aplica-se o entendimento consolidado desta Corte sobre medidas executivas atípicas (Tema n. 1137 do STJ), admitindo-se a utilização da CNIB de forma subsidiária, após o exaurimento dos meios típicos e com observância do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Incide o art. 782, §3º, do CPC como meio de efetividade, sendo indevido condicionar a negativação à prova de impossibilidade de inscrição administrativa ou ao esgotamento prévio de vias extrajudiciais. 2. Aplica-se o Tema n. 1137 do STJ para admitir a utilização da CNIB como medida executiva atípica, de forma subsidiária, condicionada ao exaurimento dos meios típicos e ao respeito ao contraditório, proporcionalidade e razoabilidade".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 782, §3º, e 85, §11; CF, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.887.712/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, REsp n. 2.212.509/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STF, ADI n. 5.941/DF.

Tese

"1. Incide o art. 782, §3º, do CPC como meio de efetividade, sendo indevido condicionar a negativação à prova de impossibilidade de inscrição administrativa ou ao esgotamento prévio de vias extrajudiciais. 2. Aplica-se o Tema n. 1137 do STJ para admitir a utilização da CNIB como medida executiva atípica, de forma subsidiária, condicionada ao exaurimento dos meios típicos e ao respeito ao contraditório, proporcionalidade e razoabilidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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