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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.550.199

Inépcia da petição inicial: fundamentos da decisão agravada e do acórdão recorrido

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inépcia da petição inicial
  • Fundamentos da decisão agravada e do acórdão recorrido
  • Impugnação
  • Ausência
  • Atraso na entrega da obra
  • Legitimidade passiva ad causam da construtora

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.

II. Razões de decidir

2. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta" (AgInt no AREsp n. 2.766.090/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025), e a Corte local seguiu tal orientação. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.

4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo

6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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