STJREsp 2.199.153
Multa por embargos de declaração protelatórios: destinatários
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Destinatários
- Partes (autor e réu) do processo
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESTINATÁRIOS. PARTES (AUTOR E RÉU) DO PROCESSO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que declarou a decadência do direito da parte autora de reclamar valores de aplicações financeiras, com base na Lei n. 8.749/1993.
2. O acórdão recorrido considerou que a ausência de comprovação do recolhimento dos valores ao Banco Central não afasta a decadência, devido à inércia do autor em exercer o direito de resgate antes da transferência à União.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 373, II, do CPC/2015, ao não atribuir ao recorrido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4. Saber se a decadência prevista no art. 1º da Lei n. 8.749/1993 pode ser aplicada sem comprovação da transferência dos valores ao Banco Central.
5. Saber se a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios tem como destinatária apenas a parte que ocupa o polo passivo da demanda.
III. Razões de decidir
6. A ausência de prequestionamento implícito (debate efetivo da matéria) impede o exame da questão relativa ao ônus da prova, conforme Súmula n. 282/STF.
7. O recorrente não atacou os fundamentos expostos no acórdão recorrido que levaram a interpretação distinta da literal sustentada pelo recorrente, sobretudo as questões da inércia e de que a não demonstração do efetivo recolhimento constitui mero problema de ordem formal entre a instituição financeira e a União. Nessa medida, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
8. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios é válida, pois tal penalidade pode ser aplicada ao autor da demanda (ora recorrente), não tendo como destinatária apenas a parte ré da lide.
IV. Dispositivo e tese Resultado do julgamento: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Tese de julgamento: A multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC) pode ser imposta a qualquer das partes do processo, seja o autor ou o réu.
Tese
A multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC) pode ser imposta a qualquer das partes do processo, seja o autor ou o réu.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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