STJAgInt no AREsp 3.008.759
Deficiência de fundamentação e óbice ao reexame de provas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação e óbice ao reexame de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedido de reconhecimento de excesso de execução; aplicação do art. 940 do Código Civil; litigância de má-fé; e honorários sobre o proveito econômico. O valor da causa foi fixado em R$ 6.223,11.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos e declarou como valor da execução o montante de R$ 9.422,75.
4. A Corte de origem conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento para afastar a penalidade do art. 940 do Código Civil por ausência de má-fé e fixar honorários de 20% sobre o excesso cobrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve equívoco na aplicação da Súmula n. 284 do STF no tocante ao art. 373 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 940 do Código Civil, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial não particularizou incisos ou parágrafos do art. 373 do Código de Processo Civil, evidenciando deficiência de fundamentação, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 940 do Código Civil, porque o acórdão estadual afastou a má-fé com base no acervo probatório. A revisão dessa premissa demandaria reexame de provas.
8. A análise do dissídio é inviável, pois o óbice da Súmula n. 7 impede a verificação da similitude fática, necessária ao cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível o conhecimento do recurso especial quando há deficiência de fundamentação por ausência de indicação clara dos incisos ou parágrafos do art. 373 do CPC, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, a revisão da conclusão de inexistência de má-fé do credor para fins do art. 940 do CC, por demandar reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável a análise do dissídio, pois o óbice da Súmula n. 7 impede a demonstração da similitude fática necessária ao cotejo analítico".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CC, art. 940; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. É inadmissível o conhecimento do recurso especial quando há deficiência de fundamentação por ausência de indicação clara dos incisos ou parágrafos do art. 373 do CPC, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, a revisão da conclusão de inexistência de má-fé do credor para fins do art. 940 do CC, por demandar reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. É inviável a análise do dissídio, pois o óbice da Súmula n. 7 impede a demonstração da similitude fática necessária ao cotejo analítico".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.