Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.581.938

Impugnação ao fundamento do acórdão recorrido: inaplicabilidade da súmula nº 283 do STF

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação ao fundamento do acórdão recorrido
  • Inaplicabilidade da súmula nº 283 do STF
  • Ineficácia do título apresentado
  • Ônus da prova do requerido
  • Inversão
  • Ilegalidade e decisão surpresa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AÇÃO MONITÓRIA. INEFICÁCIA DO TÍTULO APRESENTADO. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO. INVERSÃO. ILEGALIDADE E DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Súmula 283/STF não se aplica, porque o acórdão estadual apoiou-se, de forma exclusiva, na exigência de que o autor comprovasse a regularidade da cessão do crédito, fundamento enfrentado no recurso especial.

2. Na ação monitória, cabe ao réu desconstituir o crédito apresentado pelo autor, mediante prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC).

3. Configura decisão surpresa a sentença que impõe ao autor da monitória o ônus da prova da higidez do título apresentado.

4. Não há violação do princípio da congruência: ao reconhecer violação da legislação federal, o julgamento no recurso especial pode produzir efeito desconstitutivo e impor novo julgamento pelo Tribunal estadual, que avaliará a necessidade de reabrir a instrução.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.