STJAgInt no AgInt no AREsp 523.406
Responsabilidade civil: vícios construtivos
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Vícios construtivos
- Prazo de garantia e prescrição
- Prazo de garantia da responsabilidade do construtor
- Comunicação formal do sinistro
- Termo inicial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. PRAZO DE GARANTIA E PRESCRIÇÃO. ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE GARANTIA DA RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. 5 ANOS. SÚMULA 83/STJ. COMUNICAÇÃO FORMAL DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE REGRESSO PARA SEGURADORA SUB-ROGADA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O prazo de cinco anos do art. 1.245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Súmula 83/STJ.
2. Prescreve em 20 (vinte) anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 (dez) anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
3. A alegação sobre a ausência de comunicação formal do sinistro não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento da indenização securitária. Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.