Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. SUSPENSÃO DE PROCESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. O Tribunal de origem entendeu pela suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa de ação anulatória que discute a revogação de testamento.
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo é indevida, considerando a alegação de rompimento do testamento devido ao nascimento de um descendente sucessível, conforme o art. 1.973 do Código Civil, e se a decisão de suspensão depende da ação anulatória.
3. O Tribunal a quo fundamentou a suspensão do processo na prejudicialidade externa, conforme o art. 313, V, a, do CPC, que permite a suspensão quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa.
4. Alterar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.