STJAREsp 2.948.654
Restituição de valores: levantamento indevido
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Restituição de valores
- Levantamento indevido
- Prescrição
- Actio nata
- Correção monetária
- Recomposição
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEVANTAMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. É assente na jurisprudência desta Corte Superior a compreensão de que o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessari amente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. Precedentes.
2. A correção monetária não constitui acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido. Precedente.
3. O reexame dos elementos de convicção produzidos nos autos é defeso em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.