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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.001.213

Inexistência de vícios: pretensão de rediscussão

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação indenizatória, em razão de perda superveniente do objeto decorrente de acordo celebrado entre as partes e homologado em ação civil pública na Justiça Federal.

2. Fato relevante. Embargante sustenta omissões e contradições quanto ao sobrestamento do feito em razão dos Temas 675/STF e 923/STJ e quanto à não incidência das Súmulas 282 e 284/STF e 5, 7 e 211/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre os pontos suscitados (sobrestamento pelos Temas 675/STF e 923/STJ e incidência dos óbices sumulares), se é cabível a rediscussão do julgado por meio de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015; o acórdão embargado apresenta suficiente fundamentação, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

5. A pretensão deduzida possui nítido caráter infringente, visando à rediscussão do julgado, providência incabível na via dos aclaratórios.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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