STJAgInt no AREsp 2.484.811
Manutenção da decisão recorrida
Relator(a): Francisco Falcão
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem o Município de Santana de Parnaíba/SP ajuizou ação de ressarcimento de danos por ato de improbidade administrativa contra ex-prefeito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pelo Município contra decisão que conheceu do seu agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial.
II - A decisão do juízo a quo, ao refutar a alegação do recorrente e reconhecer a prescrição quinquenal, baseou-se em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal que menciona a necessidade da configuração de ato doloso para a aplicação da imprescritibilidade nas ações de ressarcimento ao erário. Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o enfrentamento das questões atinentes àefetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como jobservado acima, o Tribunal de origem, com base na análise dos fatos e provas constantes dos autos, entendeu pela inexistência de ato de improbidade administrativa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1264005/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018. REsp 1718937/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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