STJAgRg no HC 1.046.688
Arma: reiteração delitiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Arma
- Reiteração delitiva
- Fundamentação concreta
- Compatibilização com o regime semiaberto
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARMA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de origem o risco de reiteração delitiva. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação do regime semiaberto não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime intermediário imposto. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.