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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.615.387

Alegada omissão quanto à nulidade absoluta por ausência de mandato válido

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à alegada nulidade absoluta do processo por ausência de mandato válido, invocando fatos notórios relacionados à "Operação Malus Doctor" e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se pronunciar sobre a alegada nulidade do processo decorrente de suposta ausência de mandato válido e se seria possível, em sede de embargos de declaração, reabrir a discussão sobre matéria fático-probatória ou inovar no pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil obscuridade, contradição, omissão ou erro material , não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

5. O acórdão embargado examinou todas as questões relevantes, de forma fundamentada, inclusive as preliminares de suspensão do processo e gratuidade da justiça, bem como os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.

6. A alegação de nulidade por ausência de mandato válido baseia-se em fatos estranhos ao objeto do julgamento e constitui inovação recursal, uma vez que se apoia em elementos externos (notícias e investigações criminais) não submetidos à instância ordinária nem debatidos na decisão embargada.

7. A questão referente à regularização da representação processual já foi objeto de despacho próprio da relatoria, com base no art. 76, II, do Código de Processo Civil, não cabendo sua rediscussão em embargos de declaração.

8. A decisão embargada observou a jurisprudência consolidada do STJ segundo a qual a simples discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão nem ausência de fundamentação, bastando que o órgão julgador exponha as razões de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 3/11/2023).

9. A reiteração de argumentos já examinados e o intuito de reabrir discussão sobre o mérito do julgado não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, podendo, em tese, caracterizar seu uso protelatório (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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