STJAgInt no AREsp 3.181.839
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação suficiente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA E À TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial da Agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou obscuridade, e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem vícios de omissão ou obscuridade, pois o Tribunal de origem apreciou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia de forma clara e suficiente, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.
4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando apresenta fundamentação apta a resolver a lide, sendo desnecessária a indicação exaustiva de todos os dispositivos legais suscitados.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.