STJAREsp 3.013.812
Cumprimento de sentença: medidas executivas
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Medidas executivas
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara, precisa e fundamentada, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A pretensão de afastar a expedição de ofício ao INSS, com fundamento na alegação de excesso de penhora (violação do art. 805 do CPC) e na desnecessidade de relativização da impenhorabilidade (violação do art. 833, IV, do CPC), encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A definição sobre a suficiência das garantias já constituídas nos autos e a constatação da impossibilidade de satisfação do crédito por outros meios são questões de natureza fático-probatória, cuja análise é soberana das instâncias ordinárias e vedada na via do recurso especial.
3. Não há violação do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a mera determinação judicial para expedição de ofício à órgãos de pesquisa patrimonial constitui medida investigatória típica, inerente à busca pela efetividade executiva, e não se enquadra no conceito de meio executivo atípico sujeito à suspensão nacional de processos (Tema 1.137/STJ).
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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