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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.655.942

Prazo do art. 675 do CPC: termo inicial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DO ART. 675 DO CPC. TERMO INICIAL. TURBAÇÃO DA POSSE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo contra decisão denegatória de recurso especial, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a intempestividade de embargos de terceiro manejados em demanda recebida como tal em execução, na qual houve adjudicação de imóvel e posterior imissão do arrematante na posse.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação anulatória cumulada com reintegração de posse, recebida pelo juízo de origem como embargos de terceiro, se submete ao regime jurídico e ao prazo decadencial previstos no art. 675 do CPC; e (ii) saber se, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial do prazo para oposição de embargos de terceiro, quando o terceiro não tinha conhecimento da execução, coincide com a data da efetiva turbação da posse (imissão do arrematante) e se, no caso concreto, os embargos opostos em 25/07/2019 são intempestivos em relação à imissão ocorrida em 30/05/2019.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada corretamente aplicou o art. 675 do CPC à demanda, pois, embora inicialmente proposta como ação declaratória de nulidade cumulada com reintegração de posse, a petição inicial foi expressamente recebida como embargos de terceiro, atraindo o regime jurídico próprio desse instrumento.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não tendo o terceiro conhecimento da execução, o prazo para a oposição de embargos de terceiro inicia-se com a efetiva turbação da posse, consubstanciada, na espécie, na imissão do arrematante na posse do bem.

6. Considerando-se que a turbação da posse ocorreu em 30/05/2019, com a imissão do arrematante na posse, e que a ação recebida como embargos de terceiro foi ajuizada apenas em 25/07/2019, conclui-se pela intempestividade dos embargos, por ultrapassado o prazo legal.

7. Os fundamentos do agravo interno não se mostram aptos a infirmar a decisão monocrática, que se encontra em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior acerca do termo inicial e da contagem do prazo para oposição de embargos de terceiro.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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