STJAgInt no REsp 2.043.040
Omissão: alegações genéricas
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Alegações genéricas
- Prequestionamento
- Ausência
- Fundamentação
- Deficiência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não se conhece de recurso especial quando a parte recorrente não indica, com precisão, os vícios supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem na alegação de violação ao art. 535, II, do CPC/1973, limitando-se a afirmações genéricas.
2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados e a insuficiência dos embargos de declaração para suprir tal omissão impedem o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
3. A simples citação de artigos de lei, sem demonstração clara de como teriam sido violados, caracteriza fundamentação deficiente, incidindo a Súmula 284 do STF.
4. O não enfrentamento de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.