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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.155.696

Vale-pedágio: serviços de transporte rodoviário de carga prestados por transportador

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Vale-pedágio
  • Serviços de transporte rodoviário de carga prestados por transportador
  • Incidência da sanção prevista no artigo 8º da lei n. 10.209/2001
  • Prazo prescricional

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. PRAZO PRESCRICIONAL.

1. A Lei n. 14.229/2021, que estabeleceu o prazo de prescrição de doze meses para a pretensão de cobrança dos valores retratados no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001, incide na regulação da relação jurídica ainda em curso, iniciando-se a contagem da data de sua entrada em vigor, desde que o prazo de prescrição aplicável anteriormente não se tenha consumado e a demanda sido proposta após a entrada em vigor da lei nova. No caso, a Lei n. 14.229/2021 já estava em vigor, entre este marco (22 de outubro de 2021) e a propositura da demanda (6 de setembro de 2022) não havia transcorrido doze meses e o prazo prescricional do regime anterior ainda estava em curso. Logo, a pretensão não está extinta, por conta da prescrição.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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