STJAgRg no AREsp 2.453.094
Impossibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITAM A AFIRMAR QUE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HAVERIA DE SER CONHECIDO, NEGANDO, PURA E SIMPLESMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nas razões de agravo regimental, deve o agravante articular raciocínio que demonstre o desacerto dos fundamentos e da conclusão da decisão agravada, não bastando a mera afirmação de que não está correta. A deficiência de fundamentação, por ausência de ataque específico, atrai a aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, o que leva ao não conhecimento do agravo regimental.
2. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.